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Decreto 7.832, de 29/10/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou para coabilitação ao RENUCLEAR

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