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Decreto 7.832, de 29/10/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao RENUCLEAR, com a data de habilitação ou de coabilitação, em que constará o projeto a que está vinculada cada pessoa jurídica.

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