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Decreto 7.812, de 20/09/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.812/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.]

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