Art. 5º
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.810/2012, art. 1º.]]
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.810/2012, art. 1º.]]
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