Capítulo I - DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIçãO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 2º- O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei 11.346, de 15/09/2006, e tem as seguintes finalidades:
Lei 11.346, de 15/09/2006 (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANI - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;]
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.
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