Art. 6º
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 6º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 8.167, de 23/12/2013): [Art. 6º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.]. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]
Decreto 8.167, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
Redação anterior (original): [Art. 6º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.]. [[Decreto 7.756/2012, art. 1º.]]
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