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Decreto 7.691, de 02/03/2012, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei 5.537, de 21/11/1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do plano nacional de educação.

Lei 5.537, de 21/11/1968 (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP

Parágrafo único - O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

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