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Decreto 7.688, de 02/03/2012, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V- fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual;

VI- promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

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