Art. 4º
- O art. 13 do Decreto 5.820, de 29/06/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Decreto 5.820, de 29/06/2006, art. 13 (TV Digital. SBTVD-T) [Art. 13 - (...)
(...)
§ 1º - O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput.
(...)
§ 3º - A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica.] (NR)
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