Art. 3º
- O art. 6º do Decreto 88.066, de 26/01/1983, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Decreto 88.066/1983, art. 6º - Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério das Comunicações, e apreciados:
I - pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e
II - pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações.
(...)] (NR)
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