Art. 4º
- Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional - CTN.
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