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Decreto 7.652, de 22/12/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.

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