Art. 6º
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
- Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei 8.112, de 11/12/90)Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
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