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Decreto 7.651, de 21/12/2011, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.

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