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Decreto 7.646, de 21/12/2011, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os atos processuais serão publicizados, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei.]

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