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Decreto 7.645, de 21/12/2011, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Aos empregados que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei 10.225, de 15/05/2001, considerando-se para tanto os resultados da primeira avaliação efetuada nos termos deste Decreto.

§ 1º - A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de trabalho do empregado, observado em qualquer caso o disposto no art. 5º.

§ 2º - O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

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