Carregando…

Decreto 7.645, de 21/12/2011, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?