Seção II - DAS FAMíLIAS BENEFICIáRIAS(Ir para)
Art. 4º- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar)