Art. 26-A
- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 9º, e ss. (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)