Art. 25
- Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 25 - Os instrumentos de acompanhamento do Programa deverão permitir desagregar as atividades e os resultados obtidos por gênero e por outros critérios que venham a ser definidos em regulamentação do Comitê Gestor as atividades e os resultados obtidos.]
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