Seção IV - DA DISPONIBILIZAçãO DOS SERVIçOS DE ASSISTêNCIA TéCNICA (Ir para)
Art. 20- Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.
§ 1º - Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.]
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