Capítulo IV - DA EXECUçãO DO PROGRAMA DE FOMENTO àS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Seção I - DO AGENTE OPERADOR(Ir para)
Art. 12- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do programa.
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