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Decreto 7.644, de 16/12/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes:

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural a ser aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10, deverá observar as seguintes diretrizes:]

I - estratégias de superação da pobreza rural;

II - metodologias e conteúdos adequados às condições socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa;

III - princípios de segurança alimentar e nutricional;

IV - atendimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - participação das famílias beneficiárias nos programas de compras governamentais e nas políticas sociais;

VI - superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia;

VII - erradicação do trabalho escravo; e

VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas.

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