Art. 1º
- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9º da Lei 12.512, de 14/10/2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.
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