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Decreto 7.642, de 13/12/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Ciência sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - quatro representantes de entidades privadas que participem do financiamento do Programa.
§ 1º - Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º - Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º - A presidência do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento caberá, a cada doze meses, alternadamente, aos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

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