Art. 13
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior: [Art. 13 - Os Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Assessoramento, dispondo sobre:
I - áreas prioritárias de atuação do Programa;
II - instituições brasileiras e estrangeiras participantes do Programa;
III - benefícios auferidos em cada uma das modalidades de bolsas do Programa;
IV - metas e indicadores de desempenho do Programa; e
V - demais regras para a implementação do Programa.]
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