Art. 8º
- As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei 8.742, de 7/12/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 30 (Assistência Social)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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