Carregando…

Decreto 7.636, de 07/12/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei 8.742, de 7/12/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 30 (Assistência Social)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?