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Decreto 7.636, de 07/12/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O IGDSUAS será implementado nas seguintes modalidades:

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGDSUAS-M, aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada dos Estados - IGDSUAS-E, aplicado aos Estados.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do IGDSUAS-E, a aferição dos resultados da gestão descentralizada do SUAS poderá ter como base dados relativos aos resultados obtidos pelos municípios do território do Estado, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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