Art. 2º
- Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - estabelecer os procedimentos e a sistemática de cálculo para operacionalização do repasse de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;
II - definir os indicadores, metas e índices que comporão a fórmula utilizada para fins de cálculo do IGDSUAS;
III - estabelecer critérios para fixação de parâmetros objetivos de aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do SUAS;
IV - fixar a periodicidade para cálculo do IGDSUAS e para concessão do apoio financeiro; e
V - praticar outros atos necessários à implementação do IGDSUAS.
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