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Decreto 7.629, de 30/11/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada como avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção, observadas as disposições da Lei 11.784, de 22/09/2008, do Decreto 7.133, de 19/03/2010, os requisitos estabelecidos na legislação das carreiras de que trata o art. 1º, e o disposto neste Decreto.

Decreto 7.133, de 19/03/2010 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho que menciona)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Cargos)
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