Art. 2º
- O Decreto 7.567/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Art. 3º-A - A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281/2006.] (NR)
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