- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior: [Art. 5º - O Decreto 6.707/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:
[Decreto 6.707/2008, art. 36-A - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 39-A - O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)]
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