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Decreto 7.451, de 11/03/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006; ou

Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei 10.637/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.637/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 10.833/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
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