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Decreto 7.446, de 01/03/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.

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