- A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º - Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa [14 - Diárias - Pessoal Civil], [15 - Diárias - Pessoal Militar] e [33 - Passagens e Despesas com Locomoção] e às Naturezas de Despesas [33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País], [33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior] e [33903646 - Diárias a Conselheiros].
§ 2º - O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
II - a recursos de doações e de convênios.
§ 3º - Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.
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