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Decreto 7.443, de 23/02/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável: [[Decreto 7.443/2011, art. 5º.]]

Artigo com vigência em 25/04/2011.

I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º; [[Decreto 7.443/2011, art. 4º.]]

II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e

III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º. [[Decreto 7.443/2011, art. 9º.]]

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