Art. 1º
- O art. 305 do Decreto 7.212, de 15/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 305 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
Parágrafo único - O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.] (NR)
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