Art. 1º
- O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM fica transferido da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos ao órgão transferido.
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