Art. 11
- Para apoiar a elaboração do diagnóstico das necessidades dos profissionais da educação básica, o Ministério da Educação disponibilizará, sob a orientação do conselho gestor do Profuncionário, instrumento tecnológico destinado a coletar informações e indicar as necessidades de cada sistema de ensino quanto:
I - aos cursos de formação inicial;
II - aos cursos e atividades de formação continuada;
III - à quantidade, ao regime de trabalho, ao campo ou à àrea de atuação dos profissionais da educação básica a serem atendidos; e
IV - a outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
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