Art. 16
- No prazo de dois anos a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça providenciará a atualização do rol de órgãos e entidades aos quais se referem os incisos I a III do art. 4º, especialmente no tocante aos representantes governamentais, de modo a incluir os órgãos federais que mantenham competências relacionadas com as políticas de segurança pública.
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