Seção VII - DA CâMARA CONSULTIVA TéCNICA(Ir para)
Art. 10- (Revogado pelo Decreto 9.305, de 13/03/2018).
Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 10 - O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.
§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.
§ 5º - A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.]
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