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Decreto 7.056, de 28/12/2009, art. 9

Artigo9

Seção II - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 9º

- O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, entre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

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