Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 35- A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando à implementação das atividades de proteção e promoção aos povos indígenas.
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