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Decreto 7.056, de 28/12/2009, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Será administrado pelos indígenas ou suas comunidade os bens adquiridos por eles com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.

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