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Decreto 7.056, de 28/12/2009, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.

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