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Decreto 7.056, de 28/12/2009, art. 26

Artigo26

Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMôNIO INDíGENA (Ir para)
Art. 26

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

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