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Decreto 7.053, de 23/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único - O instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.

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