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Decreto 7.034, de 15/12/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins do disposto no inciso VII do art. 3º, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.

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