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Decreto 7.033, de 15/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.

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