Art. 9º
- O [Programa Mais Ambiente] será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:
I - de Educação Ambiental;
II - de Assistência Técnica Rural - ATER;
III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.
Parágrafo único - Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.
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